TJAC 1001520-47.2018.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE GESTANTE. SUBSTITUIÇÃO PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME SEMIABERTO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. VIABILIDADE. PROCEDIMENTO ESSENCIAL. INICIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DENEGAÇÃO.
1. Transitada em julgado a sentença condenatória, incabível a substituição da prisão preventiva em domiciliar pela via eleita, tendo em vista a Paciente não mais se enquadrar na condição de reclusa preventivamente.
2. A expedição de mandado de prisão para apenados que iniciarão o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto não constitui constrangimento ilegal, eis que tal procedimento é essencial para o início da execução.
3. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE GESTANTE. SUBSTITUIÇÃO PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME SEMIABERTO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. VIABILIDADE. PROCEDIMENTO ESSENCIAL. INICIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DENEGAÇÃO.
1. Transitada em julgado a sentença condenatória, incabível a substituição da prisão preventiva em domiciliar pela via eleita, tendo em vista a Paciente não mais se enquadrar na condição de reclusa preventivamente.
2. A expedição de mandado de prisão para apenados que iniciarão o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto não constitui constrangimento ilegal, eis que tal procedimento é essencial para o início da execução.
3. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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