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Jurisprudência


TJAC 1001521-66.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÃO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. A multiplicidade de acusados e a complexidade do processo justificam a necessidade de maior dilação de prazo para oferecimento da denúncia, em atenção ao princípio da razoabilidade. Demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria e, presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida segregacional. Condições pessoais favoráveis não autorizam, isoladamente, a revogação da prisão preventiva. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. Habeas Corpus conhecido e denegado.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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