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Jurisprudência


TJAC 1001522-85.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUIR NOME DOS CADASTROS DO SPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravada ajuizou "Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais", motivada pela ciência de uma dívida, relativa à aquisição de um veículo mediante crédito junto à instituição agravante, do que resultou na inscrição do nome daquela nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). 2. É comum, nestes casos, que o juízo competente defira liminar para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito - ao menos enquanto se discute em juízo a existência da dívida - impondo, com escopo nos arts. 536 e 537 do CPC, astreintes para garantir a efetivação da tutela específica. Precedente do STJ: REsp 562.344-SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, J. 6.4.2004, DJe 17.5.2004, p. 301. 3. No caso, o valor estipulado se mostra cabível e adequado, não se vislumbrando o risco de lesão grave e/ou de difícil reparação, considerando, ainda, a solidez patrimonial da instituição demandada e o fato de que o decisum objurgado fixou a limitação do período de incidência. 4. Por se tratar de situação cotidiana, em que os bancos são compelidos a proceder a exclusão do nome dos consumidores dos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute a dívida em juízo, é imprescindível que cada instituição financeira esteja apta a cumprir as determinações no prazo fixado pelo juiz. 5. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Repetição de indébito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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