TJAC 1001522-85.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUIR NOME DOS CADASTROS DO SPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A agravada ajuizou "Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais", motivada pela ciência de uma dívida, relativa à aquisição de um veículo mediante crédito junto à instituição agravante, do que resultou na inscrição do nome daquela nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
2. É comum, nestes casos, que o juízo competente defira liminar para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito - ao menos enquanto se discute em juízo a existência da dívida - impondo, com escopo nos arts. 536 e 537 do CPC, astreintes para garantir a efetivação da tutela específica. Precedente do STJ: REsp 562.344-SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, J. 6.4.2004, DJe 17.5.2004, p. 301.
3. No caso, o valor estipulado se mostra cabível e adequado, não se vislumbrando o risco de lesão grave e/ou de difícil reparação, considerando, ainda, a solidez patrimonial da instituição demandada e o fato de que o decisum objurgado fixou a limitação do período de incidência.
4. Por se tratar de situação cotidiana, em que os bancos são compelidos a proceder a exclusão do nome dos consumidores dos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute a dívida em juízo, é imprescindível que cada instituição financeira esteja apta a cumprir as determinações no prazo fixado pelo juiz.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUIR NOME DOS CADASTROS DO SPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A agravada ajuizou "Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais", motivada pela ciência de uma dívida, relativa à aquisição de um veículo mediante crédito junto à instituição agravante, do que resultou na inscrição do nome daquela nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
2. É comum, nestes casos, que o juízo competente defira liminar para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito - ao menos enquanto se discute em juízo a existência da dívida - impondo, com escopo nos arts. 536 e 537 do CPC, astreintes para garantir a efetivação da tutela específica. Precedente do STJ: REsp 562.344-SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, J. 6.4.2004, DJe 17.5.2004, p. 301.
3. No caso, o valor estipulado se mostra cabível e adequado, não se vislumbrando o risco de lesão grave e/ou de difícil reparação, considerando, ainda, a solidez patrimonial da instituição demandada e o fato de que o decisum objurgado fixou a limitação do período de incidência.
4. Por se tratar de situação cotidiana, em que os bancos são compelidos a proceder a exclusão do nome dos consumidores dos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute a dívida em juízo, é imprescindível que cada instituição financeira esteja apta a cumprir as determinações no prazo fixado pelo juiz.
5. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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