TJAC 1001523-70.2016.8.01.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE.
A definição acerca da superveniência da perda do objeto do agravo de instrumento deve ser feita caso a caso mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da decisão interlocutória e dos elementos dos autos, de modo a viabilizar a perquirição sobre eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.
2. Inexistindo motivação constitucionalmente justificável para a submissão do sigilo fiscal do agravante, a sua disponibilização para consulta demonstra-se razoável, no caso dos autos, diante da inércia em se apresentar bens à penhora e da dificuldade do agravado em procedê-la. 3. Agravado desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE.
A definição acerca da superveniência da perda do objeto do agravo de instrumento deve ser feita caso a caso mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da decisão interlocutória e dos elementos dos autos, de modo a viabilizar a perquirição sobre eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.
2. Inexistindo motivação constitucionalmente justificável para a submissão do sigilo fiscal do agravante, a sua disponibilização para consulta demonstra-se razoável, no caso dos autos, diante da inércia em se apresentar bens à penhora e da dificuldade do agravado em procedê-la. 3. Agravado desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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