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Jurisprudência


TJAC 1001530-96.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA DO RECURSO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NÃO TEMPORAL. ZELO DO AGRAVANTE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANTENÇA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante prodigaliza a jurisprudência do STJ o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do CPC, importando a ausência de qualquer delas no não conhecimento do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 664.569/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/3/2015; AgRg no AREsp 520.526/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/4/2015; AgRg no AREsp 596.481/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2015. (AgRg no AREsp 715.642/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. Compete a parte Agravante a correta formação do seu Agravo de Instrumento, priorizando, de forma absoluta, a juntada dos documentos tidos por lei como indispensáveis (rol do art. 525, do CPC) e não apenas se limitando a informar a juntada dos demais documentos. 3. Ausente comprovação da alegada 'falha do sistema' de peticionamento eletrônico e de fato novo a infirmar a decisão combatida, merece esta ser mantida. 4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/11/2015
Data da Publicação : 20/11/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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