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Jurisprudência


TJAC 1001534-65.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. CITAÇÃO DOS FIADORES. NULIDADE. SUSPENSÃO QUE IMPEDE A PRÁTICA DO ATO. APLICABILIDADE DO ART. 923, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Uma vez suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, do Código de Processo Civil). 2. Hipótese em que, a despeito da suspensão do feito, fora deferida e efetivamente cumprida a citação dos fiadores. 3. Prejuízo que no caso é presumido, especialmente considerando que um dos efeitos da citação na execução é a exigência imediata do pagamento pela parte devedora, cuja ausência de cumprimento no prazo legal repercutirá, inevitavelmente, na constrição eventual de seus bens, nos termos do art. 829, do CPC. 4. Recurso provido para anular os atos praticados durante a suspensão do feito.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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