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Jurisprudência


TJAC 1001537-20.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrados a materialidade e os indícios de autoria e, presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida segregacional. 2. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 3. Condições pessoais favoráveis não autorizam, isoladamente, a revogação de prisão preventiva, devendo estar associadas a outros requisitos permissivos da mesma. 4. O artigo 318, do Código de Processo Penal é taxativo quanto aos casos em que podem ser concedida a prisão preventiva domiciliar. Não demonstrada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados do infante. 5. Habeas Corpus conhecido e denegado.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 30/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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