TJAC 1001537-54.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU. INVIABILIDADE. SIMILITUDE INEXISTENTE NO CONTEXTO FÁTICO PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na decisão que a decretou.
2. O writ não é via adequada para apreciação minudente de provas, devendo as mesmas serem produzidas e sopesadas no âmbito da competente ação penal, sobretudo às atinentes a alegação de negativa de autoria.
3. Os prazos processuais penais devem levar em consideração a complexidade da causa e a quantidade de réus e testemunhas, em observância ao princípio da razoabilidade, não devendo ser realizada a simples soma aritmética para se constatar o excesso de prazo.
4. Não há que se falar na concessão da norma de extensão estabelecido no art. 580, do CPP, se o paciente não se encontra no mesmo contexto fático processual de corréu a que foi concedida liberdade provisória, sobretudo quando se verifica que o paciente é reincidente em crime doloso.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU. INVIABILIDADE. SIMILITUDE INEXISTENTE NO CONTEXTO FÁTICO PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na decisão que a decretou.
2. O writ não é via adequada para apreciação minudente de provas, devendo as mesmas serem produzidas e sopesadas no âmbito da competente ação penal, sobretudo às atinentes a alegação de negativa de autoria.
3. Os prazos processuais penais devem levar em consideração a complexidade da causa e a quantidade de réus e testemunhas, em observância ao princípio da razoabilidade, não devendo ser realizada a simples soma aritmética para se constatar o excesso de prazo.
4. Não há que se falar na concessão da norma de extensão estabelecido no art. 580, do CPP, se o paciente não se encontra no mesmo contexto fático processual de corréu a que foi concedida liberdade provisória, sobretudo quando se verifica que o paciente é reincidente em crime doloso.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão