TJAC 1001541-57.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DA LIMINAR ACAUTELADORA PELO COLEGIADO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA DA OITIVA PRÉVIA DAS AUTORIDADES. EXCEPCIONAL URGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 340/2017. CRIAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. PROCESSO LEGISLATIVO DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. A suspensão da eficácia de ato normativo, pela via do controle de inconstitucionalidade concentrado, está submetida à cláusula de reserva de plenário, que exige o voto da maioria absoluta de seus membros para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo promanado do Poder Público. Tanto é assim que a legislação infraconstitucional, ao definir o rito de julgamento da medida cautelar em ADIN, editou a Lei n. 9.868/1999, aplicável por analogia ao vertente caso, dispondo no seu art. 10 que a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
2. No caso, não há tempo para apreciação da liminar depois da manifestação prévia da ALEAC, pois a norma questionada começará a gerar efeitos financeiros já a partir do dia 29.09.2017, data na qual acontecerá o pagamento dos servidores da Secretária Estadual de Saúde. Nessa ordem de pensamento, é aplicável o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, que autoriza o Tribunal a dispensar a oitiva prévia dos órgãos ou autoridades, sendo caso de excepcional urgência, como aqueles nos quais a organização das finanças públicas está seriamente ameaçada pelo ato legislativo impugnado.
3. A aprovação de aumento de despesas com pessoal, através de emenda parlamentar em matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, tem o potencial de desorganizar as finanças públicas, visto que não se pode criar gastos sem a devida dotação orçamentária e disponibilidade financeira, sob pena, inclusive, de violação do art. 21, incisos I e II, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Nesse contexto, há uma possível inconstitucionalidade formal do art. 4º, da LCE 340/2017, por ofensa ao art. 54, § 2º, alínea "a", da Carta Política do Estado do Acre, haja vista que o aumento de despesa de pessoal é matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo proibida emenda parlamentar com essa finalidade.
4. Medida cautelar concedida com efeito ex nunc, ante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DA LIMINAR ACAUTELADORA PELO COLEGIADO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA DA OITIVA PRÉVIA DAS AUTORIDADES. EXCEPCIONAL URGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 340/2017. CRIAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. PROCESSO LEGISLATIVO DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. A suspensão da eficácia de ato normativo, pela via do controle de inconstitucionalidade concentrado, está submetida à cláusula de reserva de plenário, que exige o voto da maioria absoluta de seus membros para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo promanado do Poder Público. Tanto é assim que a legislação infraconstitucional, ao definir o rito de julgamento da medida cautelar em ADIN, editou a Lei n. 9.868/1999, aplicável por analogia ao vertente caso, dispondo no seu art. 10 que a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
2. No caso, não há tempo para apreciação da liminar depois da manifestação prévia da ALEAC, pois a norma questionada começará a gerar efeitos financeiros já a partir do dia 29.09.2017, data na qual acontecerá o pagamento dos servidores da Secretária Estadual de Saúde. Nessa ordem de pensamento, é aplicável o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, que autoriza o Tribunal a dispensar a oitiva prévia dos órgãos ou autoridades, sendo caso de excepcional urgência, como aqueles nos quais a organização das finanças públicas está seriamente ameaçada pelo ato legislativo impugnado.
3. A aprovação de aumento de despesas com pessoal, através de emenda parlamentar em matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, tem o potencial de desorganizar as finanças públicas, visto que não se pode criar gastos sem a devida dotação orçamentária e disponibilidade financeira, sob pena, inclusive, de violação do art. 21, incisos I e II, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Nesse contexto, há uma possível inconstitucionalidade formal do art. 4º, da LCE 340/2017, por ofensa ao art. 54, § 2º, alínea "a", da Carta Política do Estado do Acre, haja vista que o aumento de despesa de pessoal é matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo proibida emenda parlamentar com essa finalidade.
4. Medida cautelar concedida com efeito ex nunc, ante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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