TJAC 1001543-61.2016.8.01.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E IMPRECISA E COM BASE EM ELEMENTOS QUE INTEGRAM O PRÓPRIO TIPO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. INEFICÁCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DO CONDENADO.
1. A fundamentação da sentença no capítulo relativo à fixação da pena-base revela repetidas vezes a utilização de termos imprecisos e vagos; além disso, também em diversas passagens ela denota uma valoração negativa da conduta delituosa, mediante a consideração de fatores que integram o próprio tipo penal.
2. As atenuantes genéricas são ineficazes quando a pena-base já está fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
3. A exasperação da pena pela metade - na terceira fase do processo dosimétrico - se deu mediante simples referência ao número de causas de aumento presentes, emprego de arma e concurso de pessoas, sem qualquer fundamentação concreta, o que contraria o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Revisão Criminal deferida parcialmente, com a consequente fixação da pena-base pela prática do crime de roubo circunstanciado no mínimo legal de 4 (quatro) anos, acrescida da fração mínima de 1/3 (um terço) pela incidência de majorantes.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E IMPRECISA E COM BASE EM ELEMENTOS QUE INTEGRAM O PRÓPRIO TIPO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. INEFICÁCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DO CONDENADO.
1. A fundamentação da sentença no capítulo relativo à fixação da pena-base revela repetidas vezes a utilização de termos imprecisos e vagos; além disso, também em diversas passagens ela denota uma valoração negativa da conduta delituosa, mediante a consideração de fatores que integram o próprio tipo penal.
2. As atenuantes genéricas são ineficazes quando a pena-base já está fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
3. A exasperação da pena pela metade - na terceira fase do processo dosimétrico - se deu mediante simples referência ao número de causas de aumento presentes, emprego de arma e concurso de pessoas, sem qualquer fundamentação concreta, o que contraria o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Revisão Criminal deferida parcialmente, com a consequente fixação da pena-base pela prática do crime de roubo circunstanciado no mínimo legal de 4 (quatro) anos, acrescida da fração mínima de 1/3 (um terço) pela incidência de majorantes.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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