TJAC 1001550-53.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DESPICIENDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO.
O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo o juízo a quo determinado que o Agravante viabilizasse o procedimento médico pleiteado pelo agravado, custeando todas as despesas necessárias a este mister, descabe falar em violação de competência administrativa de outros entes, tampouco de infringência ao pacto federativo.
As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DESPICIENDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO.
O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo o juízo a quo determinado que o Agravante viabilizasse o procedimento médico pleiteado pelo agravado, custeando todas as despesas necessárias a este mister, descabe falar em violação de competência administrativa de outros entes, tampouco de infringência ao pacto federativo.
As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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