TJAC 1001554-56.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE COLETE ORTOPÉDICO E TRAVESSEIRO MAGNÉTICO PARA O TRATAMENTO DE HÉRNIA DE DISCO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
2. No caso vertente, a tese Estatal de que os utensílios pleiteados não são previstos para a situação clínica do demandante, claramente não merece prosperar, pois ninguém melhor do que um profissional habilitado, no caso o médico que analisou e vem tratando o paciente, para decidir qual o procedimento/tratamento médico mais adequado e eficaz, especialmente tratando-se de doença grave como é o caso do agravado.
3. Saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o fornecimento dos utensílios em questão, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito. De igual modo, o princípio da isonomia não é maculado com a prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado.
4. A reserva do possível não é oponível ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo certo que eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negá-lo.
5. No tocante à multa diária imposta, tem-se que o valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia é desproporcional e exacerbado, porquanto a quantia fixada extrapola a reprimenda para cumprimento da decisão judicial, levando-se em consideração que a aquisição do colete ortopédico e do travesseiro magnético custaria em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme informação fornecida pelo próprio agravado nos autos originários, de modo que a multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) diários é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. De outro giro, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo. No entanto, à míngua de demonstração, nada há de irrazoável no prazo de 30 dias originalmente estabelecido, especialmente quando a alegação do autor perante a instância de 1º grau é justamente a demora do agravante no fornecimento dos utensílios pleiteados. Por isso, aliás, a insurgência não merece ser atendida nesse ponto.
7. Recurso provido, em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE COLETE ORTOPÉDICO E TRAVESSEIRO MAGNÉTICO PARA O TRATAMENTO DE HÉRNIA DE DISCO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
2. No caso vertente, a tese Estatal de que os utensílios pleiteados não são previstos para a situação clínica do demandante, claramente não merece prosperar, pois ninguém melhor do que um profissional habilitado, no caso o médico que analisou e vem tratando o paciente, para decidir qual o procedimento/tratamento médico mais adequado e eficaz, especialmente tratando-se de doença grave como é o caso do agravado.
3. Saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o fornecimento dos utensílios em questão, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito. De igual modo, o princípio da isonomia não é maculado com a prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado.
4. A reserva do possível não é oponível ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo certo que eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negá-lo.
5. No tocante à multa diária imposta, tem-se que o valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia é desproporcional e exacerbado, porquanto a quantia fixada extrapola a reprimenda para cumprimento da decisão judicial, levando-se em consideração que a aquisição do colete ortopédico e do travesseiro magnético custaria em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme informação fornecida pelo próprio agravado nos autos originários, de modo que a multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) diários é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. De outro giro, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo. No entanto, à míngua de demonstração, nada há de irrazoável no prazo de 30 dias originalmente estabelecido, especialmente quando a alegação do autor perante a instância de 1º grau é justamente a demora do agravante no fornecimento dos utensílios pleiteados. Por isso, aliás, a insurgência não merece ser atendida nesse ponto.
7. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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