TJAC 1001556-60.2016.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE TRANSMISSÃO (TUST). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1) Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ICMS incide sobre a transmissão de domínio da energia elétrica, a qual ocorre no momento em que o usuário final consome este bem jurídico, transformando-o em outra utilidade (REsp Repetitivo 960.476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.3.2009).
2) Nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, os processos de transmissão e distribuição não ensejam modificação de titularidade da energia elétrica, servindo apenas como etapa preparatória ao fornecimento desta mercadoria. Neste sentido, sua remuneração (TUSD e TUST) em vista da ausência de previsão legal e constitucional , não pode ser incluída na base de cálculo do ICMS, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária (AgInt no REsp 1607266/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016).
3) A ratio decidendi dos precedentes do STJ que resultaram na edição dos enunciados nº. 166 e 391 de sua súmula é aplicável à tributação da TUSD e TUST. Nestes julgados foi definido que a incidência do ICMS ocorre apenas com a modificação da titularidade da mercadoria (enunciado 166), não podendo a remuneração de outros serviços que não impliquem alteração de domínio ser incluída na base de cálculo do referido imposto, mesmo que estes sejam essenciais ao fornecimento de energia elétrica (enunciado 391).
4) Diante da absoluta ausência de similitude de suas premissas fáticas, o precedente fixado pela Segunda Turma do STJ no REsp 1.286.705 em dezembro de 2015 não infirma os fundamentos dos demais julgados, inclusive prolatados posteriormente pelo mesmo órgão fracionário, que versam sobre a tributação da TUSD e TUST.
5) À luz da interpretação da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a exegese relativa à tributação da TUSD e TUST é aplicável tanto aos consumidores livres quanto aos cativos.
6) Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE TRANSMISSÃO (TUST). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1) Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ICMS incide sobre a transmissão de domínio da energia elétrica, a qual ocorre no momento em que o usuário final consome este bem jurídico, transformando-o em outra utilidade (REsp Repetitivo 960.476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.3.2009).
2) Nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, os processos de transmissão e distribuição não ensejam modificação de titularidade da energia elétrica, servindo apenas como etapa preparatória ao fornecimento desta mercadoria. Neste sentido, sua remuneração (TUSD e TUST) em vista da ausência de previsão legal e constitucional , não pode ser incluída na base de cálculo do ICMS, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária (AgInt no REsp 1607266/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016).
3) A ratio decidendi dos precedentes do STJ que resultaram na edição dos enunciados nº. 166 e 391 de sua súmula é aplicável à tributação da TUSD e TUST. Nestes julgados foi definido que a incidência do ICMS ocorre apenas com a modificação da titularidade da mercadoria (enunciado 166), não podendo a remuneração de outros serviços que não impliquem alteração de domínio ser incluída na base de cálculo do referido imposto, mesmo que estes sejam essenciais ao fornecimento de energia elétrica (enunciado 391).
4) Diante da absoluta ausência de similitude de suas premissas fáticas, o precedente fixado pela Segunda Turma do STJ no REsp 1.286.705 em dezembro de 2015 não infirma os fundamentos dos demais julgados, inclusive prolatados posteriormente pelo mesmo órgão fracionário, que versam sobre a tributação da TUSD e TUST.
5) À luz da interpretação da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a exegese relativa à tributação da TUSD e TUST é aplicável tanto aos consumidores livres quanto aos cativos.
6) Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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