TJAC 1001556-94.2015.8.01.0000
VV. Habeas Corpus. Furto. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Ausentes os pressupostos que autorizem a segregação cautelar dos pacientes, deve ser concedida a ordem de habeas corpus para cessar o constrangimento ilegal caracterizado.
2. Sempre que possível devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001556-94.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Habeas Corpus. Furto. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Ausentes os pressupostos que autorizem a segregação cautelar dos pacientes, deve ser concedida a ordem de habeas corpus para cessar o constrangimento ilegal caracterizado.
2. Sempre que possível devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001556-94.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto de coisa comum
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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