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Jurisprudência


TJAC 1001565-56.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. ESTUDANTE. MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO LEGAL, SALVO SE FOR INVÁLIDO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 154/2005. PRECEDENTES DO STJ E DO TJAC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Segundo o disposto no art. 73, II, "a" da Lei Complementar estadual 154/2005, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido. 2. A prorrogação do benefício de pensão para o filho maior de vinte e um anos e que não comprova a invalidez conflita com o princípio insculpido no parágrafo 5º do art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual 'nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total'. 3. Não há amparo legal para se prorrogar a manutenção do benefício a filho estudante de curso universitário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. Precedentes do STJ e do TJ/AC. 4. Com efeito, essa deve ser a exegese dada à norma, porquanto o legislador não fez qualquer tipo de extensão da concessão de pensão morte aos que estivessem cursando ensino superior, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário legislar positivamente (REsp Nº 951.060/ES). 5. Ausente previsão legal, infactível a sua extensão à conclusão de curso superior ou à idade de 24 anos, pois se estará obrigando o ente previdenciário a cumprir determinação não amparada por lei. 6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, a fim de cassar a liminar concedida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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