TJAC 1001573-33.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESPROVIMENTO.
1. Descabe aplicar a teoria do adimplemento substancial quando é relevante o inadimplemento do devedor fiduciante, principalmente ante a constatação de que das trinta e seis prestações pactuadas, apenas sete vieram a ser pagas antes.
2. Ademais, conquanto o valor originalmente financiado correspondesse a 1/3 do bem dado em garantia, não se deve desconsiderar para o correto dimensionamento da obrigação contraída perante o credor fiduciário a incidência dos encargos contratuais.
3. O art. 2º, parte final, do Decreto Lei n. 911/69 assegura ao devedor fiduciante a restituição do saldo decorrente da venda extrajudicial do bem após a dedução dos encargos contratuais.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESPROVIMENTO.
1. Descabe aplicar a teoria do adimplemento substancial quando é relevante o inadimplemento do devedor fiduciante, principalmente ante a constatação de que das trinta e seis prestações pactuadas, apenas sete vieram a ser pagas antes.
2. Ademais, conquanto o valor originalmente financiado correspondesse a 1/3 do bem dado em garantia, não se deve desconsiderar para o correto dimensionamento da obrigação contraída perante o credor fiduciário a incidência dos encargos contratuais.
3. O art. 2º, parte final, do Decreto Lei n. 911/69 assegura ao devedor fiduciante a restituição do saldo decorrente da venda extrajudicial do bem após a dedução dos encargos contratuais.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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