TJAC 1001577-70.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1.O deferimento de antecipação de tutela exige a demonstração conjugada da verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa, conforme preconiza o art. 273 do Código de Processo Civil.
2.A quebra de sigilo de dados telefônicos pode ser deferida na esfera cível em sede de antecipação de tutela, mas exige o preenchimento dos requisitos legais.
3.No caso, os recorrentes não comprovaram a verossimilhança de duas alegações considerando que a linha telefônica pré-paga está cadastrada em nome da primeira recorrente, assim como não demonstraram que há receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o risco alegado pelo segundo agravante decorreria de eventual descumprimento de decisão proferida na esfera criminal, na qual existem os seus respectivos meios de produção de provas e de defesa.
4.Recurso desprovido. Pedido de reconsideração prejudiciado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1.O deferimento de antecipação de tutela exige a demonstração conjugada da verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa, conforme preconiza o art. 273 do Código de Processo Civil.
2.A quebra de sigilo de dados telefônicos pode ser deferida na esfera cível em sede de antecipação de tutela, mas exige o preenchimento dos requisitos legais.
3.No caso, os recorrentes não comprovaram a verossimilhança de duas alegações considerando que a linha telefônica pré-paga está cadastrada em nome da primeira recorrente, assim como não demonstraram que há receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o risco alegado pelo segundo agravante decorreria de eventual descumprimento de decisão proferida na esfera criminal, na qual existem os seus respectivos meios de produção de provas e de defesa.
4.Recurso desprovido. Pedido de reconsideração prejudiciado.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Telefonia
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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