TJAC 1001578-21.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 35 (TRINTA E CINCO) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE DO PAÍS. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE SIGILO. INTIMIDADE DA PARTE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É relativa a presunção de declaração de hipossuficiência sendo ao facultado ao julgador o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ao fundamento da prova juntada aos autos.
2. No caso concreto, não restou demonstrada a condição de hipossuficiência da parte ré/apelante de vez que da documentação juntada pela Agravante, extrai-se a falta de elementos aptos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça dado que percebe remuneração superior a 35 (trinta e cinco) vezes maior que o salário mínimo vigente do país.
3. De outra parte, a circunstância de figurar nos autos do processo fichas financeira, Relatório de Concessão de Aposentadoria, declaração de bens e ficha de assentamento funcional, não podem ser tidas como determinantes para acolher a exceção às hipóteses legais do segredo de Justiça, dado que das aludidas informações não decorre qualquer ofensa ao direito e à Intimidade da parte.
4. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 35 (TRINTA E CINCO) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE DO PAÍS. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE SIGILO. INTIMIDADE DA PARTE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É relativa a presunção de declaração de hipossuficiência sendo ao facultado ao julgador o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ao fundamento da prova juntada aos autos.
2. No caso concreto, não restou demonstrada a condição de hipossuficiência da parte ré/apelante de vez que da documentação juntada pela Agravante, extrai-se a falta de elementos aptos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça dado que percebe remuneração superior a 35 (trinta e cinco) vezes maior que o salário mínimo vigente do país.
3. De outra parte, a circunstância de figurar nos autos do processo fichas financeira, Relatório de Concessão de Aposentadoria, declaração de bens e ficha de assentamento funcional, não podem ser tidas como determinantes para acolher a exceção às hipóteses legais do segredo de Justiça, dado que das aludidas informações não decorre qualquer ofensa ao direito e à Intimidade da parte.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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