TJAC 1001581-10.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS AO LONGO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA PRIMEIRA DECISÃO. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA EM RELAÇÃO À SEGUNDA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. A fixação dos honorários sucumbenciais e da multa do art; 475-J, do CPC, em decisão anterior à decisão agravada importa na carência de interesse recursal da Agravante quanto às alusivas matérias, razão por que, nesta parte, não deve ser conhecido o presente recurso.
2. É possível, por meio de decisão devidamente fundamentada, a revisão de multa diária cominatória, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, consoante disposto no § 6º do art. 461 do CPC (Precedentes do STJ).
3. Incidência da multa relativa ao descumprimento da primeira decisão limitada a 30 dias, nos termos da própria decisão que a fixou.
4. Incidência da multa limitada a 60 dias quanto à segunda decisão, dadas as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade e Proporcionalidade.
5. Ponderação dos interesses consistentes na respeitabilidade das decisões judiciais e na vedação do enriquecimento sem causa, resultando na redução do valor exorbitante da multa cominatória, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS AO LONGO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA PRIMEIRA DECISÃO. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA EM RELAÇÃO À SEGUNDA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. A fixação dos honorários sucumbenciais e da multa do art; 475-J, do CPC, em decisão anterior à decisão agravada importa na carência de interesse recursal da Agravante quanto às alusivas matérias, razão por que, nesta parte, não deve ser conhecido o presente recurso.
2. É possível, por meio de decisão devidamente fundamentada, a revisão de multa diária cominatória, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, consoante disposto no § 6º do art. 461 do CPC (Precedentes do STJ).
3. Incidência da multa relativa ao descumprimento da primeira decisão limitada a 30 dias, nos termos da própria decisão que a fixou.
4. Incidência da multa limitada a 60 dias quanto à segunda decisão, dadas as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade e Proporcionalidade.
5. Ponderação dos interesses consistentes na respeitabilidade das decisões judiciais e na vedação do enriquecimento sem causa, resultando na redução do valor exorbitante da multa cominatória, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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