TJAC 1001583-09.2017.8.01.0000
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 17, § 9º DA LEI N. 8.429/29. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso em análise é tempestivo, uma vez que o parágrafo único do art. 3º, da Lei n. 11.419/2016 c/c art. 223 do CPC/2015 preconizam que a petição enviada pela parte para o cumprimento de prazo processual deve ser considerada tempestiva se transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo legal.
2. In casu, conquanto instaurada a fase preliminar com a regular notificação dos requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, nos termos do § 8º da Lei n. 8.429/29, não houve, frise-se, o juízo prévio de admissibilidade de recebimento da inicial, tampouco a citação da Agravante para que pudesse contestá-la, na forma do § 9º, do art. 17, da Lei n. 8.429/29, vícios estes que, a princípio, não são passíveis de convalidação. Por isso, impõe-se o reconhecimento da nulidade para determinar o retorno dos autos à 1ª instância, a fim de se dar o regular processamento da ação, com possibilidade de apresentação de contestação e eventual instrução probatória.
3. A propositura da ação de improbidade interrompe o prazo quinquenal de prescrição para o seu ajuizamento, independentemente da data de citação, a qual, mesmo que realizada posteriormente, retroage à data da propositura da demanda. Ipso facto, considerando que a ação originária foi ajuizada tempestivamente dentro dos cinco anos previstos no artigo 23, I, da Lei n. 8.429/92, não pode ela ser prejudicada pela decretação da prescrição em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, a teor da súmula 106 do STJ.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 17, § 9º DA LEI N. 8.429/29. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso em análise é tempestivo, uma vez que o parágrafo único do art. 3º, da Lei n. 11.419/2016 c/c art. 223 do CPC/2015 preconizam que a petição enviada pela parte para o cumprimento de prazo processual deve ser considerada tempestiva se transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo legal.
2. In casu, conquanto instaurada a fase preliminar com a regular notificação dos requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, nos termos do § 8º da Lei n. 8.429/29, não houve, frise-se, o juízo prévio de admissibilidade de recebimento da inicial, tampouco a citação da Agravante para que pudesse contestá-la, na forma do § 9º, do art. 17, da Lei n. 8.429/29, vícios estes que, a princípio, não são passíveis de convalidação. Por isso, impõe-se o reconhecimento da nulidade para determinar o retorno dos autos à 1ª instância, a fim de se dar o regular processamento da ação, com possibilidade de apresentação de contestação e eventual instrução probatória.
3. A propositura da ação de improbidade interrompe o prazo quinquenal de prescrição para o seu ajuizamento, independentemente da data de citação, a qual, mesmo que realizada posteriormente, retroage à data da propositura da demanda. Ipso facto, considerando que a ação originária foi ajuizada tempestivamente dentro dos cinco anos previstos no artigo 23, I, da Lei n. 8.429/92, não pode ela ser prejudicada pela decretação da prescrição em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, a teor da súmula 106 do STJ.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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