TJAC 1001584-62.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO ILEGAL DO PACIENTE E DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A VERACIDADE DOS FATOS. VIA ELEITA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E PARA APRECIAR O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESES SUPERADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O remédio constitucional do habeas corpus é marcado pelo rito célere e de cognição sumária, não comportando, portanto, exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo reservada essa tarefa à instrução processual da competente ação penal.
2. Eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva e na apreciação do pedido de liberdade provisória constituem meras irregularidades, superadas com a superveniência de novos títulos a embasar a custódia.
3. A gravidade do suposto crime e as circunstâncias em que fora praticado evidenciam ser inadequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, visto que a hipótese versa sobre a suposta prática de crime de natureza sexual.
4. Condições pessoais favoráveis do paciente são insuficientes para, de forma isolada, autorizarem a concessão da ordem de habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO ILEGAL DO PACIENTE E DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A VERACIDADE DOS FATOS. VIA ELEITA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E PARA APRECIAR O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESES SUPERADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O remédio constitucional do habeas corpus é marcado pelo rito célere e de cognição sumária, não comportando, portanto, exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo reservada essa tarefa à instrução processual da competente ação penal.
2. Eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva e na apreciação do pedido de liberdade provisória constituem meras irregularidades, superadas com a superveniência de novos títulos a embasar a custódia.
3. A gravidade do suposto crime e as circunstâncias em que fora praticado evidenciam ser inadequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, visto que a hipótese versa sobre a suposta prática de crime de natureza sexual.
4. Condições pessoais favoráveis do paciente são insuficientes para, de forma isolada, autorizarem a concessão da ordem de habeas corpus.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
06/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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