TJAC 1001587-17.2015.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO COERCITIVO ADEQUADO. FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
1. As astreintes são o meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde.
2. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º do Art. 461, do CPC, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO COERCITIVO ADEQUADO. FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
1. As astreintes são o meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde.
2. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º do Art. 461, do CPC, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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