TJAC 1001589-16.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. SENTENÇA QUE RATIFICA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E PELOS PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LIMINAR ORIGINÁRIA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE A MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE VAGAS POR EXCESSO DE LOTAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. RISCOS À VIDA DA CRIANÇA. oBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS EXPENSAS DA CRIANÇA EM CRECHE PARTICULAR. PREQUESTIONAMENTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O agravo de instrumento não perde seu objeto se a eficácia de sentença que ratificou os termos da decisão agravada está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material. Em decorrência do efeito devolutivo, a interposição do agravo de instrumento impede a preclusão da matéria impugnada, ficando a eficácia da sentença, neste caso, subordinada ao não provimento do agravo, pois, no que tange à matéria nele impugnada, não se opera a coisa julgada material, mas apenas a coisa julgada formal e, como a parte dispositiva da sentença deixou clara a confirmação da Decisão que é objeto deste agravo, a sua eficácia está condicionada ao desprovimento do agravo de instrumento.
2. Para efeito de desenvolvimento integral da criança, o atendimento em creche faz parte da educação infantil, cuja prerrogativa é constitucional e indisponível, conforme dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal; bem assim, ainda que subsidiariamente, o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o artigo 4º, inciso IV, da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
3. Sempre que o poder público competente comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a inteireza de direitos fundamentais, sociais e culturais definidos pela Constituição Federal, o Poder Judiciário poderá determinar que políticas públicas sejam perpetradas visando à concretização de tais direitos.
4. Por outro lado, têm-se os riscos inerentes aos excessos de lotação dos espaços físicos (creches) e, também, os perigosos riscos que correm os infantes por estar em aglomeração incompatível com o número disponível de servidores qualificados para dar atenção e cuidados adequados a eles (infantes), o que importa em clara afronta ao princípio do melhor interesse da criança.
5. Na espécie, a questão, apesar de parecer individual, com pouco impacto, diz respeito a toda uma coletividade, onde a grande quantidade de demandas individuais por procura de vagas em creche se assemelha ao impacto gerado em demanda coletiva, influenciando negativamente nas normas programáticas que foram elaboradas e estão sendo levadas a termo com o atendimento das crianças que já se encontram matriculadas nas creches, prejudicando, neste caso, os infantes já matriculados, que também serão colocados em risco.
6. Tais medidas não devem ser concedidas a todas as crianças, indistintamente, pois o julgador não pode fechar os olhos às limitações físicas, orçamentárias e de recursos humanos (leia-se monitores e educadores), pois de outra forma as crianças ficarão em salas superlotadas e sem o cuidado e proteção necessários, situação que a meu ver, pode vir a configurar o dano reverso, inclusive em prejuízo não só da criança que busca o provimento jurisdicional, como, também, das que já se encontram matriculadas nas creches existentes que, superlotadas, colocarão todos em risco e jogará por terra o direito que a CF/1988 e o ECA buscam garantir aos infantes.
7. Da mesma forma, não se mostra razoável o deferimento da medida pois, apesar de aparentemente beneficiar uma criança, efetivamente modificará, para pior, a situação jurídica já consolidada de várias crianças que se encontram matriculadas, indo de encontro ao interesse dos menores no que se refere à estabilidade do ambiente escolar, acarretando, sem qualquer dúvida, prejuízos desnecessários e irreparáveis na formação dos aspectos intelectual, social, como também emocional das crianças que já estão sendo atendidas, o que, por óbvio, também deve ser preservada, em homenagem aos princípios do melhor interesse e da prioridade absoluta da criança e do adolescente.
8. Por outro lado, permitir, por via judicial, uma criança furar a fila e obter uma vaga em creche antes de outra criança que já se encontrava previamente cadastrada em lista de espera (via administrativa), importa em clara afronta ao princípio da isonomia.
9. Não se pode prequestionar matéria, originariamente, em sede contrarrazões, eis que estas têm como única finalidade a defesa da manutenção da decisão combatida, sendo considerado novo qualquer assunto da referida peça que seja apresentado na forma presquestionadora.
10. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. SENTENÇA QUE RATIFICA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E PELOS PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LIMINAR ORIGINÁRIA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE A MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE VAGAS POR EXCESSO DE LOTAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. RISCOS À VIDA DA CRIANÇA. oBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS EXPENSAS DA CRIANÇA EM CRECHE PARTICULAR. PREQUESTIONAMENTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O agravo de instrumento não perde seu objeto se a eficácia de sentença que ratificou os termos da decisão agravada está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material. Em decorrência do efeito devolutivo, a interposição do agravo de instrumento impede a preclusão da matéria impugnada, ficando a eficácia da sentença, neste caso, subordinada ao não provimento do agravo, pois, no que tange à matéria nele impugnada, não se opera a coisa julgada material, mas apenas a coisa julgada formal e, como a parte dispositiva da sentença deixou clara a confirmação da Decisão que é objeto deste agravo, a sua eficácia está condicionada ao desprovimento do agravo de instrumento.
2. Para efeito de desenvolvimento integral da criança, o atendimento em creche faz parte da educação infantil, cuja prerrogativa é constitucional e indisponível, conforme dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal; bem assim, ainda que subsidiariamente, o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o artigo 4º, inciso IV, da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
3. Sempre que o poder público competente comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a inteireza de direitos fundamentais, sociais e culturais definidos pela Constituição Federal, o Poder Judiciário poderá determinar que políticas públicas sejam perpetradas visando à concretização de tais direitos.
4. Por outro lado, têm-se os riscos inerentes aos excessos de lotação dos espaços físicos (creches) e, também, os perigosos riscos que correm os infantes por estar em aglomeração incompatível com o número disponível de servidores qualificados para dar atenção e cuidados adequados a eles (infantes), o que importa em clara afronta ao princípio do melhor interesse da criança.
5. Na espécie, a questão, apesar de parecer individual, com pouco impacto, diz respeito a toda uma coletividade, onde a grande quantidade de demandas individuais por procura de vagas em creche se assemelha ao impacto gerado em demanda coletiva, influenciando negativamente nas normas programáticas que foram elaboradas e estão sendo levadas a termo com o atendimento das crianças que já se encontram matriculadas nas creches, prejudicando, neste caso, os infantes já matriculados, que também serão colocados em risco.
6. Tais medidas não devem ser concedidas a todas as crianças, indistintamente, pois o julgador não pode fechar os olhos às limitações físicas, orçamentárias e de recursos humanos (leia-se monitores e educadores), pois de outra forma as crianças ficarão em salas superlotadas e sem o cuidado e proteção necessários, situação que a meu ver, pode vir a configurar o dano reverso, inclusive em prejuízo não só da criança que busca o provimento jurisdicional, como, também, das que já se encontram matriculadas nas creches existentes que, superlotadas, colocarão todos em risco e jogará por terra o direito que a CF/1988 e o ECA buscam garantir aos infantes.
7. Da mesma forma, não se mostra razoável o deferimento da medida pois, apesar de aparentemente beneficiar uma criança, efetivamente modificará, para pior, a situação jurídica já consolidada de várias crianças que se encontram matriculadas, indo de encontro ao interesse dos menores no que se refere à estabilidade do ambiente escolar, acarretando, sem qualquer dúvida, prejuízos desnecessários e irreparáveis na formação dos aspectos intelectual, social, como também emocional das crianças que já estão sendo atendidas, o que, por óbvio, também deve ser preservada, em homenagem aos princípios do melhor interesse e da prioridade absoluta da criança e do adolescente.
8. Por outro lado, permitir, por via judicial, uma criança furar a fila e obter uma vaga em creche antes de outra criança que já se encontrava previamente cadastrada em lista de espera (via administrativa), importa em clara afronta ao princípio da isonomia.
9. Não se pode prequestionar matéria, originariamente, em sede contrarrazões, eis que estas têm como única finalidade a defesa da manutenção da decisão combatida, sendo considerado novo qualquer assunto da referida peça que seja apresentado na forma presquestionadora.
10. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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