TJAC 1001589-50.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 1.018 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EX OFFICIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ROL DO ART. 1.018 DO CPC. CABIMENTO BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EMENDA À INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO VIOLAÇÃO. RESP N. 1.255.179/RJ. TEORIA DO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. No julgamento do REsp n. 1008667/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o descumprimento da formalidade do art. 526 do CPC, repetida no art. 1.018 do Código em vigor, cuja consequência é, em tese, a inadmissibilidade do recurso, não pode ser arguida de ofício, ainda que o agravado não tenha sido citado.
2. Porque a emenda da petição inicial determinada pelo juízo a quo vai além da mera correção dos requisitos formais da petição, tocando no mérito da própria demanda, já que diz respeito ao inadimplemento do credor fiduciante, a questão aproxima-se da hipótese regida no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, tornando cabível a interposição do agravo de instrumento.
3. A aplicação da teoria do adimplemento contratual não ofende a propriedade privada (art. 5º, inciso XXII), ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI), na medida em que prestigia a função social do contrato, cujo conceito, aliás, não deve ser estranho à propriedade resolúvel instituída em favor do credor fiduciário, ante a dicção do artigo 5º, XXIII, e art. 170, III, da Carta Magna.
4. A teoria do adimplemento substancial não significa vulneração do art. 66 da Lei n. 4.728/65 ou do Decreto-Lei n. 911/69. Desde que o inadimplemento seja significativo, a ação de busca e apreensão mostrar-se-á compatível com os princípios que regem todas as relações obrigacionais. Todavia, se parcela substancial dele tiver sido cumprida, impõe-se prestigiar a adoção de meios menos drásticos, como a utilização da ação executiva, cuja previsão é expressamente consignada nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69.
5. O cumprimento de 86,6% do contrato de alienação fiduciária em garantia autoriza a aplicação da teoria do cumprimento substancial.
6. A ausência de similitude fática com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP N. 1.255.179/RJ, inviabiliza sua utilização como precedente (teoria do distinguishing).
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 1.018 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EX OFFICIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ROL DO ART. 1.018 DO CPC. CABIMENTO BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EMENDA À INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO VIOLAÇÃO. RESP N. 1.255.179/RJ. TEORIA DO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. No julgamento do REsp n. 1008667/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o descumprimento da formalidade do art. 526 do CPC, repetida no art. 1.018 do Código em vigor, cuja consequência é, em tese, a inadmissibilidade do recurso, não pode ser arguida de ofício, ainda que o agravado não tenha sido citado.
2. Porque a emenda da petição inicial determinada pelo juízo a quo vai além da mera correção dos requisitos formais da petição, tocando no mérito da própria demanda, já que diz respeito ao inadimplemento do credor fiduciante, a questão aproxima-se da hipótese regida no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, tornando cabível a interposição do agravo de instrumento.
3. A aplicação da teoria do adimplemento contratual não ofende a propriedade privada (art. 5º, inciso XXII), ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI), na medida em que prestigia a função social do contrato, cujo conceito, aliás, não deve ser estranho à propriedade resolúvel instituída em favor do credor fiduciário, ante a dicção do artigo 5º, XXIII, e art. 170, III, da Carta Magna.
4. A teoria do adimplemento substancial não significa vulneração do art. 66 da Lei n. 4.728/65 ou do Decreto-Lei n. 911/69. Desde que o inadimplemento seja significativo, a ação de busca e apreensão mostrar-se-á compatível com os princípios que regem todas as relações obrigacionais. Todavia, se parcela substancial dele tiver sido cumprida, impõe-se prestigiar a adoção de meios menos drásticos, como a utilização da ação executiva, cuja previsão é expressamente consignada nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69.
5. O cumprimento de 86,6% do contrato de alienação fiduciária em garantia autoriza a aplicação da teoria do cumprimento substancial.
6. A ausência de similitude fática com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP N. 1.255.179/RJ, inviabiliza sua utilização como precedente (teoria do distinguishing).
7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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