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Jurisprudência


TJAC 1001589-50.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 1.018 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EX OFFICIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ROL DO ART. 1.018 DO CPC. CABIMENTO BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EMENDA À INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO VIOLAÇÃO. RESP N. 1.255.179/RJ. TEORIA DO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp n. 1008667/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o descumprimento da formalidade do art. 526 do CPC, repetida no art. 1.018 do Código em vigor, cuja consequência é, em tese, a inadmissibilidade do recurso, não pode ser arguida de ofício, ainda que o agravado não tenha sido citado. 2. Porque a emenda da petição inicial determinada pelo juízo a quo vai além da mera correção dos requisitos formais da petição, tocando no mérito da própria demanda, já que diz respeito ao inadimplemento do credor fiduciante, a questão aproxima-se da hipótese regida no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, tornando cabível a interposição do agravo de instrumento. 3. A aplicação da teoria do adimplemento contratual não ofende a propriedade privada (art. 5º, inciso XXII), ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI), na medida em que prestigia a função social do contrato, cujo conceito, aliás, não deve ser estranho à propriedade resolúvel instituída em favor do credor fiduciário, ante a dicção do artigo 5º, XXIII, e art. 170, III, da Carta Magna. 4. A teoria do adimplemento substancial não significa vulneração do art. 66 da Lei n. 4.728/65 ou do Decreto-Lei n. 911/69. Desde que o inadimplemento seja significativo, a ação de busca e apreensão mostrar-se-á compatível com os princípios que regem todas as relações obrigacionais. Todavia, se parcela substancial dele tiver sido cumprida, impõe-se prestigiar a adoção de meios menos drásticos, como a utilização da ação executiva, cuja previsão é expressamente consignada nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69. 5. O cumprimento de 86,6% do contrato de alienação fiduciária em garantia autoriza a aplicação da teoria do cumprimento substancial. 6. A ausência de similitude fática com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP N. 1.255.179/RJ, inviabiliza sua utilização como precedente (teoria do distinguishing). 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 01/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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