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Jurisprudência


TJAC 1001599-31.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MULTA APLICADA PELO CONSELHO DE CLASSE AO HOSPITAL DA CIDADE DE MÂNCIO LIMA PELA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO EM BIOQUÍMICA/FARMÁCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA NOMEAÇÃO IMEDIATA. 1. O candidato aprovado dentro do número de vaga previsto no Edital deve demonstrar, com clareza solar, a existência de vagas para ter direito subjetivo à imediata nomeação. Precedentes STJ e STF. 2. O ato de fiscalização de Conselho Regional de Classe, por si só, não tem o condão de demonstrar burla à regra do concurso público. 3. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o melhor momento para convocação do candidato. 4. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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