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Jurisprudência


TJAC 1001600-45.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DA GRADE CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECUSA JUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. 1. Preliminar de inadequação da via eleita: se a Impetrada apresentou requerimento à autoridade Impetrada há quase 01 (um) ano, e não obteve resposta na esfera administrativa até o presente instante, pode-se concluir que a parte tem interesse de agir, sublinhando-se que, de forma implícita, há uma pretensão resistida pela omissão ou retardamento em apresentar alguma resposta, como, inclusive, foi decidido por este Órgão Julgador no Habeas Data n. 0002176-02.2010.8.01.0000 (2010.002176-8), relatado pelo eminente Des. Samoel Evangelista, julgado em 09/06/2010. 2. In casu, alega a Impetrante ser titular do direito fundamental de obter informação relativa à sua pessoa, nos termos do art. 5º, inciso LXXII, alínea "a", da CF/1988, mediante a emissão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, o que se faz indispensável para que possa ser empossada em cargo público, no qual foi aprovada em concurso público realizado pelo Município de Humaitá (AM). 3. A Lei n. 9.507/1997 definiu o procedimento especial do habeas data de forma bastante semelhante ao rito do mandado de segurança, significando isso que o alegado direito ao acesso às informação sobre dados pessoais deve, obrigatoriamente, estar instrumentalizado por prova documental (prova pré-constituída), comprovando-se, assim, a matéria de fato e de direito. Por esse motivo, é descabida a dilação probatória no processamento de habeas data. 4. A Impetrante não logrou êxito em demonstrar, de plano, que efetivamente cursou e foi aprovada em todas as matérias do Ensino Médio, afigurando-se descabida a abertura de fase instrutória para a colheita da prova que não acompanhou a petição inicial. Visto que a Impetrante não logrou êxito em comprovar, de plano, o fato constitutivo do direito vindicado, e ressaltada a impossibilidade processual de dilação probatória com essa finalidade, o pedido articulado na exordial deve ser julgado totalmente improcedente à medida que não ficou caracterizada a recusa injustificada do Poder Público em emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Data / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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