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Jurisprudência


TJAC 1001600-79.2016.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. ART. 131, § 2º, DA LCE 39/1993. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AOS PROVENTOS DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA. STJ. ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA "L", DA LC 64/1990. PROVENTOS INTEGRAIS NO TRIMESTRE ANTECEDENTE À DATA DO PLEITO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS CANDIDATOS A PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPETRANTE CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR MUNICIPAL. 1. Ao normatizar o licenciamento dos servidores públicos do Acre para concorrer a cargo eletivo, a Lei Complementar Estadual nº 39/1993 atua exclusivamente na regulação do regime jurídico estatutário, afeto ao direito administrativo, não se havendo falar em inconstitucionalidade por vício de competência legislativa. 2. O art. 1º, inciso II, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/1990, trata das condições de inelegibilidade dos servidores públicos candidatos a PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE da República, e por isso não socorre o impetrante, candidato ao cargo de vereador municipal. 3. Segundo entendimento firmado no STJ, a licença remunerada para concorrer a mandato eletivo é devida desde o deferimento do registro da candidatura. 4. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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