TJAC 1001600-79.2016.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. ART. 131, § 2º, DA LCE 39/1993. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AOS PROVENTOS DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA. STJ. ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA "L", DA LC 64/1990. PROVENTOS INTEGRAIS NO TRIMESTRE ANTECEDENTE À DATA DO PLEITO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS CANDIDATOS A PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPETRANTE CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR MUNICIPAL.
1. Ao normatizar o licenciamento dos servidores públicos do Acre para concorrer a cargo eletivo, a Lei Complementar Estadual nº 39/1993 atua exclusivamente na regulação do regime jurídico estatutário, afeto ao direito administrativo, não se havendo falar em inconstitucionalidade por vício de competência legislativa.
2. O art. 1º, inciso II, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/1990, trata das condições de inelegibilidade dos servidores públicos candidatos a PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE da República, e por isso não socorre o impetrante, candidato ao cargo de vereador municipal.
3. Segundo entendimento firmado no STJ, a licença remunerada para concorrer a mandato eletivo é devida desde o deferimento do registro da candidatura.
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. ART. 131, § 2º, DA LCE 39/1993. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AOS PROVENTOS DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA. STJ. ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA "L", DA LC 64/1990. PROVENTOS INTEGRAIS NO TRIMESTRE ANTECEDENTE À DATA DO PLEITO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS CANDIDATOS A PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPETRANTE CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR MUNICIPAL.
1. Ao normatizar o licenciamento dos servidores públicos do Acre para concorrer a cargo eletivo, a Lei Complementar Estadual nº 39/1993 atua exclusivamente na regulação do regime jurídico estatutário, afeto ao direito administrativo, não se havendo falar em inconstitucionalidade por vício de competência legislativa.
2. O art. 1º, inciso II, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/1990, trata das condições de inelegibilidade dos servidores públicos candidatos a PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE da República, e por isso não socorre o impetrante, candidato ao cargo de vereador municipal.
3. Segundo entendimento firmado no STJ, a licença remunerada para concorrer a mandato eletivo é devida desde o deferimento do registro da candidatura.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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