TJAC 1001601-98.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Estando o processo com o seu trâmite regular e, ainda, constatando-se a designação de data para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em excesso de prazo.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Estando o processo com o seu trâmite regular e, ainda, constatando-se a designação de data para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em excesso de prazo.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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