TJAC 1001604-19.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MEIOS CITATÓRIOS ESGOTADOS. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Esgotadas as diligências para citar a Empresa Agravada, inclusive por edital, faz-se necessário, para que haja o redirecionamento da executiva, que a citação se dê por oficial de justiça.
2. A orientação hodierna do STJ é de que 'a dissolução irregular da empresa, sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de ficar caracterizada a existência de culpa ou dolo' (AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16/09/2015).
3. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. (REsp 1640818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MEIOS CITATÓRIOS ESGOTADOS. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Esgotadas as diligências para citar a Empresa Agravada, inclusive por edital, faz-se necessário, para que haja o redirecionamento da executiva, que a citação se dê por oficial de justiça.
2. A orientação hodierna do STJ é de que 'a dissolução irregular da empresa, sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de ficar caracterizada a existência de culpa ou dolo' (AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16/09/2015).
3. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. (REsp 1640818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
4. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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