TJAC 1001606-23.2015.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISCREPÂNCIA FRENTE AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DA CONSTÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ato jurídico que determina a emenda da inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Inteligência dos arts. 162, § 3º e 504, do Código de Processo Civil.
2. Despacho que posterga o exame da assistência judiciária gratuita não tem cunho decisório, portanto irrecorrível.
3. É possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. Precedentes do STJ.
4. Comprovar a relação marital não deve ser tida como tarefa árdua se de fato as partes vivem como se casados fossem, caracterizando-se a convivência pela publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil).
5. São indícios veementes desta situação de vida à moda conjugal a mantença de um lar comum, frequência conjunta a eventos familiares e sociais, eventual casamento religioso, existência de filhos havidos dessa união, mútua dependência econômica, empreendimentos em parceria, contas bancárias conjuntas etc. Lições doutrinárias.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISCREPÂNCIA FRENTE AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DA CONSTÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ato jurídico que determina a emenda da inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Inteligência dos arts. 162, § 3º e 504, do Código de Processo Civil.
2. Despacho que posterga o exame da assistência judiciária gratuita não tem cunho decisório, portanto irrecorrível.
3. É possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. Precedentes do STJ.
4. Comprovar a relação marital não deve ser tida como tarefa árdua se de fato as partes vivem como se casados fossem, caracterizando-se a convivência pela publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil).
5. São indícios veementes desta situação de vida à moda conjugal a mantença de um lar comum, frequência conjunta a eventos familiares e sociais, eventual casamento religioso, existência de filhos havidos dessa união, mútua dependência econômica, empreendimentos em parceria, contas bancárias conjuntas etc. Lições doutrinárias.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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