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Jurisprudência


TJAC 1001606-52.2017.8.01.0000

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO DO ACRE NO SEU DEVER CONSTITUCIONAL DE TUTELA DA SAÚDE E DE AUTONOMIA E PROCEDIMENTOS DAS UNIDADES FEDERATIVAS QUANTO AO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JULGADOR NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATRESIA DE ESÔFAGO. TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. PRESENÇA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O efeito devolutivo do agravo possui o condão de levar à instância superior apenas as questões enfrentadas pela instância a quo, tornando-se insuscetíveis à cognição as matérias não inseridas neste limite, sob pena de gerar a ocorrência de supressão de instância. 2. Estando configurada a probabilidade do direito alegado pela Agravada, ante a comprovação de Atresia de esôfago e a necessidade de tratamento, bem como o perigo de agravamento da saúde em face da demora, correta a decisão recorrida quando concedeu a tutela de urgência no que se refere à obrigação do Estado do Acre em assegurar ao paciente sem recursos a realização de tratamento, inclusive com a possibilidade de que o tratamento se dê fora de domicílio. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos ou tratamentos necessários à preservação da saúde de paciente necessitado. 4. A multa diária deve ser fixada em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade. 5. O julgador, ao fixar as astreintes, deve fixar também a periodicidade de sua incidência. 6. Na fixação do prazo para o cumprimento da determinação judicial deve-se considerar, de um lado, a urgência do provimento pleiteado e, de outro, a complexidade da obrigação a ser cumprida. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido parcialmente, apenas para limitar a incidência das astreintes em 30 dias e para dilatar o prazo para cumprimento da medida para 30 dias.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó