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Jurisprudência


TJAC 1001607-37.2017.8.01.0000

Ementa
Habeas Corpus. Atentado violento ao pudor. Estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena. Fundamentação em dispositivo de lei declarado inconstitucional. Via inadequada. Não conhecimento. Concessão de ofício. - A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar Sentença condenatória, não sendo possível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento. - Os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "orientam no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício". - A natureza hedionda do crime de atentado violento ao pudor - previsto em dispositivo já revogado - não é fundamento suficiente para o estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente, a qual foi fixada no mínimo legal previsto, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis. - Habeas Corpus não conhecido. Concessão de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001607-37.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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