TJAC 1001607-37.2017.8.01.0000
Habeas Corpus. Atentado violento ao pudor. Estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena. Fundamentação em dispositivo de lei declarado inconstitucional. Via inadequada. Não conhecimento. Concessão de ofício.
- A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar Sentença condenatória, não sendo possível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
- Os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "orientam no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício".
- A natureza hedionda do crime de atentado violento ao pudor - previsto em dispositivo já revogado - não é fundamento suficiente para o estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente, a qual foi fixada no mínimo legal previsto, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis.
- Habeas Corpus não conhecido. Concessão de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001607-37.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Atentado violento ao pudor. Estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena. Fundamentação em dispositivo de lei declarado inconstitucional. Via inadequada. Não conhecimento. Concessão de ofício.
- A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar Sentença condenatória, não sendo possível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
- Os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "orientam no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício".
- A natureza hedionda do crime de atentado violento ao pudor - previsto em dispositivo já revogado - não é fundamento suficiente para o estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente, a qual foi fixada no mínimo legal previsto, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis.
- Habeas Corpus não conhecido. Concessão de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001607-37.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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