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Jurisprudência


TJAC 1001607-71.2016.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por ex-servidora estadual, demitida por abandono de cargo público, após ausentar-se de 2007 a 2014, sob o pretexto de estudar em outra unidade da federação curso de nível superior (Nutrição) sem correlação com o seu cargo de datilógrafo. 2. As súmulas STF n. 269 e 271 são limitativas dos efeitos financeiros do mandado de segurança e por muito tempo imperou o entendimento de que deveriam ser aplicadas irrestritamente, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça inaugurou nova abordagem sobre o tema, ao deslocar as consequências patrimoniais para a data da prática do ato impugnado, especificamente quando o "servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada" (MS 12.397/DF). 3. De mais a mais, mesmo que prevalecente o entendimento anterior, ainda assim não se poderia falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas na limitação temporal dos efeitos patrimoniais do mandamus, em caso de concessão da segurança. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelas autoridades impetradas. 4. "A sindicalidade pelo Poder Judiciário de atos administrativos que importem em sanção disciplinar não se limita aos aspectos formais e de legalidade, mas integra a violação ao princípio da proporcionalidade, culpabilidade e individualização da sanção. Precedentes do STJ." (Apelação n.º 0003780-53.2014.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Relatora Desª. Regina Ferrari, Acórdão n.º 1.805, j. 10 de abril de 2015). 5. Não se pode afirmar que o afastamento da impetrante tenha se dado em situação de adequada subsunção legal ou mesmo que a autoridade pública não tivesse justa causa para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, mormente quando a teor do art. 188, da LCE n. 39/93, o abandono do cargo público dar-se pela ausência voluntária do servidor por mais de trinta dias consecutivos. 6. Não há ilegalidade na rejeição por parte da secretária de Estado da Saúde do relatório emitido pela comissão processante instituída pela portaria n. 378, de 28/03/2014, que opinou pela aplicação de pena de advertência. Inteligência do artigo 221 da LCE n. 39/93. A instauração de novo processo administrativo disciplinar, ademais, não se revela ofensiva das garantias fundamentais da impetrante. 7. A ausência de notificação do servidor a respeito do teor do relatório emitido pela comissão processante ou mesmo da decisão proferida por secretário de Estado que o acolheu, porque o primeiro não possui carga decisória e a segunda não pode deliberar sobre a pena de demissão, não enseja violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Ademais, competindo ao governador do Estado, autoridade que está no ápice do Poder Executivo, decidir sobre o relatório que sugeriu a pena disciplinar de demissão, não há como exercer controle recursal na seara administrativa, salvo pedido de reconsideração, o que, no entanto, não macula os atos praticados no processo administrativo disciplinar. 9. O perdão tácito, que decorre do princípio da imediatidade, tem aplicação restrita às relações privadas disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Diferentemente daquela seara, no âmbito da Administração Pública não apenas se está diante da indisponibilidade do interesse público, a tornar impositiva a adoção por parte do administrador dos poderes disciplinares, também esse poder-dever submete-se a regras próprias encerradas nos prazos de prescricionais constantes dos estatutos. 10. Afigura-se razoável, à luz da prova pré-constituída, que não abrange a totalidade dos documentos constantes dos processos administrativos disciplinares, o entendimento de que a autoridade competente para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar tomara conhecimento da infração em 10 de dezembro de 2013, de sorte que a determinação para instaurar sindicância, em 13 de fevereiro de 2014, afastou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 10. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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