TJAC 1001614-63.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo regimental se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada. (...) (AgRg nos EAREsp 541.650/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)".
2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a) "1. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão atacada. 2. De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do NCPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa a que se refere o § 4º do art. 1.021 do NCPC. 3. Agravo interno não conhecido. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000862-91.2016.8.01.0000/50000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 02/09/2016, acórdão n.º 3.496, unânime)"
b) "1. Padece de interesse recursal a parte que, na apelação, combate pontos da sentença nos quais não restou sucumbente. 2. Descabe o conhecimento da apelação que, incorrendo em falta de dialeticidade, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida adotados para solução da questão controvertida. 3. Recurso não conhecido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700768-87.2014.8.01.0001, Relatora Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, j. 13/12/2016, acórdão n.º 17.163)"
3. Recurso não conhecido.
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO RELATOR. INÉPCIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 1.021, §1º DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA.
1. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão atacada.
2. De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do NCPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa a que se refere o § 4º do art. 1.021 do NCPC.
3. Agravo interno não conhecido.
(TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000862-91.2016.8.01.0000/50000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 02/09/2016, acórdão n.º 3.496, unânime)"
"APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE.
1. Padece de interesse recursal a parte que, na apelação, combate pontos da sentença nos quais não restou sucumbente.
2. Descabe o conhecimento da apelação que, incorrendo em falta de dialeticidade, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida adotados para solução da questão controvertida.
3. Recurso não conhecido.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700768-87.2014.8.01.0001, Relatora Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, j. 13/12/2016, acórdão n.º 17.163)"
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo regimental se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada. (...) (AgRg nos EAREsp 541.650/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)".
2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a) "1. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão atacada. 2. De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do NCPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa a que se refere o § 4º do art. 1.021 do NCPC. 3. Agravo interno não conhecido. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000862-91.2016.8.01.0000/50000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 02/09/2016, acórdão n.º 3.496, unânime)"
b) "1. Padece de interesse recursal a parte que, na apelação, combate pontos da sentença nos quais não restou sucumbente. 2. Descabe o conhecimento da apelação que, incorrendo em falta de dialeticidade, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida adotados para solução da questão controvertida. 3. Recurso não conhecido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700768-87.2014.8.01.0001, Relatora Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, j. 13/12/2016, acórdão n.º 17.163)"
3. Recurso não conhecido.
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO RELATOR. INÉPCIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 1.021, §1º DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA.
1. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão atacada.
2. De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do NCPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa a que se refere o § 4º do art. 1.021 do NCPC.
3. Agravo interno não conhecido.
(TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000862-91.2016.8.01.0000/50000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 02/09/2016, acórdão n.º 3.496, unânime)"
"APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE.
1. Padece de interesse recursal a parte que, na apelação, combate pontos da sentença nos quais não restou sucumbente.
2. Descabe o conhecimento da apelação que, incorrendo em falta de dialeticidade, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida adotados para solução da questão controvertida.
3. Recurso não conhecido.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700768-87.2014.8.01.0001, Relatora Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, j. 13/12/2016, acórdão n.º 17.163)"
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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