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Jurisprudência


TJAC 1001618-03.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUDA DE CUSTO DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO. 1.Para a concessão do efeito suspensivo e/ou da antecipação da tutela recursal, necessário que se demonstre a coexistência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300, todos do CPC); 2.A ajuda de custo do TFD, segundo o Acordo firmado no âmbito estadual, destina-se a atender o paciente/acompanhante cuja renda familiar per capita seja de até um salário mínimo, sendo assegurada, para fins de comprovação da condição de hipossuficiênica, avaliação por assistente social; 3. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela antecipada, baseou-se em "relatório de visita domiciliar", elaborado em 01.04.2016 por assistente social vinculado à rede pública, o qual concluiu pelo indeferimento do benefício, de modo que, por se tratar de documento público, é dotado de presunção de veracidade, podendo ser infirmado apenas mediante contundente prova em contrário, o que não se observa dos autos; 4. Do cotejo da documentação arregimentada aos autos, não se vislumbra elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelos agravantes. Com efeito, inexiste nos autos documento que demonstre, por exemplo, a renda média mensal obtida por uma das filhas do casal com o salão de beleza a que se refere o "relatório de visita domiciliar", assim como não há documentos que demonstrem as despesas mensais ordinárias da família; 5. Deve ser mantida a decisão agravada, ao menos até que novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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