TJAC 1001618-03.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUDA DE CUSTO DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO TFD. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO.
1.Para a concessão do efeito suspensivo e/ou da antecipação da tutela recursal, necessário que se demonstre a coexistência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300, todos do CPC);
2.A ajuda de custo do TFD, segundo o Acordo firmado no âmbito estadual, destina-se a atender o paciente/acompanhante cuja renda familiar per capita seja de até um salário mínimo, sendo assegurada, para fins de comprovação da condição de hipossuficiênica, avaliação por assistente social;
3. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela antecipada, baseou-se em "relatório de visita domiciliar", elaborado em 01.04.2016 por assistente social vinculado à rede pública, o qual concluiu pelo indeferimento do benefício, de modo que, por se tratar de documento público, é dotado de presunção de veracidade, podendo ser infirmado apenas mediante contundente prova em contrário, o que não se observa dos autos;
4. Do cotejo da documentação arregimentada aos autos, não se vislumbra elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelos agravantes. Com efeito, inexiste nos autos documento que demonstre, por exemplo, a renda média mensal obtida por uma das filhas do casal com o salão de beleza a que se refere o "relatório de visita domiciliar", assim como não há documentos que demonstrem as despesas mensais ordinárias da família;
5. Deve ser mantida a decisão agravada, ao menos até que novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUDA DE CUSTO DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO TFD. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO.
1.Para a concessão do efeito suspensivo e/ou da antecipação da tutela recursal, necessário que se demonstre a coexistência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300, todos do CPC);
2.A ajuda de custo do TFD, segundo o Acordo firmado no âmbito estadual, destina-se a atender o paciente/acompanhante cuja renda familiar per capita seja de até um salário mínimo, sendo assegurada, para fins de comprovação da condição de hipossuficiênica, avaliação por assistente social;
3. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela antecipada, baseou-se em "relatório de visita domiciliar", elaborado em 01.04.2016 por assistente social vinculado à rede pública, o qual concluiu pelo indeferimento do benefício, de modo que, por se tratar de documento público, é dotado de presunção de veracidade, podendo ser infirmado apenas mediante contundente prova em contrário, o que não se observa dos autos;
4. Do cotejo da documentação arregimentada aos autos, não se vislumbra elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelos agravantes. Com efeito, inexiste nos autos documento que demonstre, por exemplo, a renda média mensal obtida por uma das filhas do casal com o salão de beleza a que se refere o "relatório de visita domiciliar", assim como não há documentos que demonstrem as despesas mensais ordinárias da família;
5. Deve ser mantida a decisão agravada, ao menos até que novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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