TJAC 1001620-07.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A assistência judiciária gratuita também pode ser objeto de pleito pela Pessoa Jurídica. Todavia, não milita em seu favor a presunção (juris tantum) disposta no art. 4º da Lei n. 1.060/50. Ou seja, não basta a simples afirmação de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa; ao contrário, a Pessoa Jurídica, embora possa desfrutar dessa benesse, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), deve comprovar a insuficiência de recurso (CF/8, art. 5º, LXIV).
2. Invertido o ônus da prova pelo magistrado de primeiro grau em favor da parte autora, cabia a agravante demonstrar a insuficiência de recursos quando da apresentação da contestação, o que não se verificou no caso concreto, sendo imperioso o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
3. Recurso desprovido e, via de consequência, prejudicado o exame de demais questões suscitadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A assistência judiciária gratuita também pode ser objeto de pleito pela Pessoa Jurídica. Todavia, não milita em seu favor a presunção (juris tantum) disposta no art. 4º da Lei n. 1.060/50. Ou seja, não basta a simples afirmação de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa; ao contrário, a Pessoa Jurídica, embora possa desfrutar dessa benesse, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), deve comprovar a insuficiência de recurso (CF/8, art. 5º, LXIV).
2. Invertido o ônus da prova pelo magistrado de primeiro grau em favor da parte autora, cabia a agravante demonstrar a insuficiência de recursos quando da apresentação da contestação, o que não se verificou no caso concreto, sendo imperioso o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
3. Recurso desprovido e, via de consequência, prejudicado o exame de demais questões suscitadas.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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