TJAC 1001623-59.2015.8.01.0000
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Inquérito policial. Conclusão. Prazo. Excesso. Denúncia. Oferecimento. Perda do objeto.
- Demonstrado que a Denúncia contra o paciente já foi apresentada e recebida pelo Juiz singular, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, qual seja, o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, restando prejudicada a Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001623-59.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Inquérito policial. Conclusão. Prazo. Excesso. Denúncia. Oferecimento. Perda do objeto.
- Demonstrado que a Denúncia contra o paciente já foi apresentada e recebida pelo Juiz singular, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, qual seja, o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, restando prejudicada a Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001623-59.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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