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Jurisprudência


TJAC 1001624-10.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SEPTOPLASTIA NASAL. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDDE DAS ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal. 2. No caso vertente, a tese Estatal de que não há nos autos qualquer indicativo de que o tratamento médico pleiteado pelo autor seja de extrema urgência, claramente não merece prosperar, pois não se pode desconsiderar que a cirurgia foi recomendada, com urgência, no dia 25/05/2015, por médico da rede pública de saúde que acompanha o tratamento de saúde do agravado, entendendo o profissional como o adequado à moléstia (p. 16 dos autos de origem), no entanto, desde então o recorrido aguarda, sem sucesso, para ser submetido ao referido tratamento, correndo o risco de que o seu estado de saúde seja agravado. 3. No tocante à multa diária imposta, tem-se que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, é desproporcional e exacerbado, porquanto a quantia fixada extrapola a reprimenda para cumprimento da decisão judicial, levando-se em consideração que a realização do procedimento pleiteado custaria em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme informação fornecida pelo próprio agravado em sua petição inicial. Com efeito, conclui-se que a multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade. 4. Outrossim, merece limitação em 20 (vinte) dias o período de incidência da referida multa, prevenindo, de igual modo, o enriquecimento injustificado da parte interessada, de modo a evitar descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. De outro giro, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo. No entanto, à míngua de demonstração, nada há de irrazoável no prazo de 10 dias originalmente estabelecido, especialmente quando a alegação do autor perante a instância de 1º grau é justamente a demora do agravante na realização do procedimento cirúrgico pleiteado. Por isso, aliás, a insurgência não merece ser atendida nesse ponto. 6. Recurso provido, em parte.

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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