TJAC 1001629-66.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO NA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante se a mesma já restou convertida em preventiva, com o preenchimento das formalidades legais e fundamentação adequada.
2. A gravidade concreta do delito praticado, em tese, pela paciente demonstrada pelo "modus operandi" empregado, evidencia a periculosidade da agente, justificando a manutenção da custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
3. Ainda que a Lei n.º 12.403/11, tenha tornado a prisão preventiva uma exceção no ordenamento jurídico, uma vez presentes os requisitos descritos nos arts. 312 e 313 do CPP e tendo em vista a gravidade concreta do crime, inviável a promoção da substituição da custódia provisória por medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
4. Tema pacificado nessa Colenda Câmara Criminal, o de que condições pessoais favoráveis do paciente não podem, isoladamente, autorizar a liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO NA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante se a mesma já restou convertida em preventiva, com o preenchimento das formalidades legais e fundamentação adequada.
2. A gravidade concreta do delito praticado, em tese, pela paciente demonstrada pelo "modus operandi" empregado, evidencia a periculosidade da agente, justificando a manutenção da custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
3. Ainda que a Lei n.º 12.403/11, tenha tornado a prisão preventiva uma exceção no ordenamento jurídico, uma vez presentes os requisitos descritos nos arts. 312 e 313 do CPP e tendo em vista a gravidade concreta do crime, inviável a promoção da substituição da custódia provisória por medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
4. Tema pacificado nessa Colenda Câmara Criminal, o de que condições pessoais favoráveis do paciente não podem, isoladamente, autorizar a liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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