TJAC 1001629-95.2017.8.01.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE 612.043/PR. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. VERIFICADAS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRÔNEA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICIALIDADE. NOVOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA DECISÃO ORIGINÁRIA. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Afastados os pedido de (i) extinção do processo com fundamento no RE 612.043/PR; (ii) ilegitimidades ativa e passiva das partes e de (iii) limitação territorial do título judicial objeto dos autos com fundamento em recentes julgados da Vigésima Terceira Agravo de Instrumento Nº 70074514696, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 26/09/2017 e Vigésima Quarta Apelação Cível Nº 70074737727, Relator Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 27/09/2017 Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
b) A teor do dispositivo da decisão atacada "6. Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação apenas no sentido de afastar os juros remuneratórios, devendo-se portanto, face a divergência nos cálculos, remeter os autos a contadoria judicial para que proceda os cálculos observando-se os parâmetros decididos no item "4" desta decisão, bem como o percentual inflacionário de 42,72% (quarenta e dois, setenta e dois por cento) fixado no RE 327.200/DF. 7. Após, vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias." (p. 84) exsurge prejudicado o fundamento recursal atinente a excesso de execução e errônea incidência dos juros de mora e correção monetária, em vista da ordem de confecção de novos cálculos pela Contadoria do Juízo, com possibilidade de nova manifestação das partes a respeito.
c) Inoportuno o debate relacionado à suspensão da gratuidade judiciária (precluso) e fixação de honorários advocatícios (sequer objeto da decisão originária), afastando qualquer ofensa aos dispositivos legais prequestionados "* Ilegitimidade ativa; * ilegitimidade passiva arts. 485, VI do CPC e arts. 21, VII, VII; 22, VI, VII, XXI; 48, II, XIII, XIV; 37, § 62, todos da CF/88; * impossibilidade jurídica do pedido quitação tácita art. 485, VII (antigo 267, VI) CPC e art. 322 e art. 323 CC; * prescrição art. 487, II (269, IV) CPC e art. 27 CDC; * prescrição dos juros art. 206, § 3º, do CC/2002; * juros moratórios art. 240, CPC ; * Plano Verão art. 17 Lei 7730/89;" (p. 61).
d) Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE 612.043/PR. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. VERIFICADAS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRÔNEA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICIALIDADE. NOVOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA DECISÃO ORIGINÁRIA. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Afastados os pedido de (i) extinção do processo com fundamento no RE 612.043/PR; (ii) ilegitimidades ativa e passiva das partes e de (iii) limitação territorial do título judicial objeto dos autos com fundamento em recentes julgados da Vigésima Terceira Agravo de Instrumento Nº 70074514696, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 26/09/2017 e Vigésima Quarta Apelação Cível Nº 70074737727, Relator Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 27/09/2017 Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
b) A teor do dispositivo da decisão atacada "6. Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação apenas no sentido de afastar os juros remuneratórios, devendo-se portanto, face a divergência nos cálculos, remeter os autos a contadoria judicial para que proceda os cálculos observando-se os parâmetros decididos no item "4" desta decisão, bem como o percentual inflacionário de 42,72% (quarenta e dois, setenta e dois por cento) fixado no RE 327.200/DF. 7. Após, vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias." (p. 84) exsurge prejudicado o fundamento recursal atinente a excesso de execução e errônea incidência dos juros de mora e correção monetária, em vista da ordem de confecção de novos cálculos pela Contadoria do Juízo, com possibilidade de nova manifestação das partes a respeito.
c) Inoportuno o debate relacionado à suspensão da gratuidade judiciária (precluso) e fixação de honorários advocatícios (sequer objeto da decisão originária), afastando qualquer ofensa aos dispositivos legais prequestionados "* Ilegitimidade ativa; * ilegitimidade passiva arts. 485, VI do CPC e arts. 21, VII, VII; 22, VI, VII, XXI; 48, II, XIII, XIV; 37, § 62, todos da CF/88; * impossibilidade jurídica do pedido quitação tácita art. 485, VII (antigo 267, VI) CPC e art. 322 e art. 323 CC; * prescrição art. 487, II (269, IV) CPC e art. 27 CDC; * prescrição dos juros art. 206, § 3º, do CC/2002; * juros moratórios art. 240, CPC ; * Plano Verão art. 17 Lei 7730/89;" (p. 61).
d) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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