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Jurisprudência


TJAC 1001630-80.2017.8.01.0000

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL HÁ MUITO INDICADO À PENHORA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O estado do Acre indicou bem imóvel à penhora há mais de 10 (dez) anos – sem efetiva apreciação pelo Juízo de origem – situação que elide a hipótese de desídia. 2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verificou na espécie. Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.(...) (AgInt no AREsp 1206682/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)". 3. "Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, aliado à ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de Cobrança." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0015586-03.2005.8.01.0001, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 14 de outubro de 2016, acórdão n.º 3.619, unânime). 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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