TJAC 1001630-80.2017.8.01.0000
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL HÁ MUITO INDICADO À PENHORA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O estado do Acre indicou bem imóvel à penhora há mais de 10 (dez) anos sem efetiva apreciação pelo Juízo de origem situação que elide a hipótese de desídia.
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verificou na espécie. Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.(...) (AgInt no AREsp 1206682/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)".
3. "Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, aliado à ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de Cobrança." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0015586-03.2005.8.01.0001, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 14 de outubro de 2016, acórdão n.º 3.619, unânime).
4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL HÁ MUITO INDICADO À PENHORA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O estado do Acre indicou bem imóvel à penhora há mais de 10 (dez) anos sem efetiva apreciação pelo Juízo de origem situação que elide a hipótese de desídia.
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verificou na espécie. Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.(...) (AgInt no AREsp 1206682/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)".
3. "Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, aliado à ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de Cobrança." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0015586-03.2005.8.01.0001, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 14 de outubro de 2016, acórdão n.º 3.619, unânime).
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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