TJAC 1001631-65.2017.8.01.0000
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEPTUAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS: ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO ONEROSA DE BENS. PARTILHA. PROVA DO ESFORÇO COMUM. NECESSIDADE. PROTOCOLO DA AÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE. DIVISÃO OBSTADA. RECURSO PROVIDO.
a) Tendo em vista (i) o trâmite da ação de esforço comum n.º 0713427-26.2017.8.01.0001 porque, em tese, adquiridos diversos bens por empenho conjunto da Agravante e seu companheiro septuagenário bem como (b) a aparente dilapidação do patrimônio do de cujus, a teor do excerto da decisão proferida no Inventário n.º 0703901-06.2015.8.01.0001 (p. 357), apropriado conferir provimento ao recurso para obstar o cumprimento da decisão atacada até julgamento derradeiro do processo n.º 0713427-26.2017.8.01.0001, não havendo falar em prejuízo aos herdeiros por eventual depreciação dos bens semoventes, imóveis urbanos e rurais, todos objeto do pedido de reconhecimento de esforço comum para efeito de meação.
b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial. (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)".
c) Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEPTUAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS: ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO ONEROSA DE BENS. PARTILHA. PROVA DO ESFORÇO COMUM. NECESSIDADE. PROTOCOLO DA AÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE. DIVISÃO OBSTADA. RECURSO PROVIDO.
a) Tendo em vista (i) o trâmite da ação de esforço comum n.º 0713427-26.2017.8.01.0001 porque, em tese, adquiridos diversos bens por empenho conjunto da Agravante e seu companheiro septuagenário bem como (b) a aparente dilapidação do patrimônio do de cujus, a teor do excerto da decisão proferida no Inventário n.º 0703901-06.2015.8.01.0001 (p. 357), apropriado conferir provimento ao recurso para obstar o cumprimento da decisão atacada até julgamento derradeiro do processo n.º 0713427-26.2017.8.01.0001, não havendo falar em prejuízo aos herdeiros por eventual depreciação dos bens semoventes, imóveis urbanos e rurais, todos objeto do pedido de reconhecimento de esforço comum para efeito de meação.
b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial. (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)".
c) Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
10/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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