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Jurisprudência


TJAC 1001632-50.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO, REDUÇÃO E/OU LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem reparo a decisão atacada à falta de citação em vista da ausência de qualquer prejuízo ao ente público estadual Agravante 2. Inexiste falta de interesse de agir da Recorrida atribuída ausência de requerimento administrativo visando tratamento fora do domicílio, notadamente porque o caso concreto não envolve tal sistemática de atendimento (TFD). 3. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado – nas esferas municipal, estadual e federal – dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer o tratamento de saúde à Agravada ( acometida de anatomia neovascular sobretinain/fibrosevom área cística subjacente, conforme laudo médico anexo aos autos de origem), afastada a impossibilidade estatal quanto à referida obrigação, sem olvidar a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Admitida a revisão do valor das astreintes quando verificada exorbitância do quantum ou fixação irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada nos autos em que cingida a multa a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento – limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalendo a 30 (trinta) dias. 5. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001536-69.2016.8.01.0000, Rel. Desembargador Laudivon Nogueira, julgado em 04/04/2017, acórdão n.º 17.608, unânime)". 6. Tocante às astreintes, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "... deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)". 7. Julgados deste TJAC quanto à limitação das astreintes a 30 (trinta) dias: 7.1) "1. Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Estado forneça medicamentos à pessoa idosa portadora de doença grave, imperiosa, adequada e cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso, reduzindo-se, porém, a periodicidade da sanção, tudo de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. (...)" (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000108-18.2017.8.01.0000, Relatora Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro, julgado em 02/05/2017, acórdão n.º 17.713, unânime)". 7.2) "(...)3. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001910-85.2016.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, julgado em 17/04/2017, acórdão n.º 4.167, unânime)". 8. Precedente deste Tribunal de Justiça: "Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento:03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)". 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 12/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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