TJAC 1001635-05.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE ANTE A URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. LAPSO. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. QUANTUM APROPRIADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar na ilegitimidade passiva do Estado do Acre porque sequer submetida a matéria ao Juízo de origem Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento n.º 1000570-72.2017.8.01.0000, acórdão n.º 4.605 ademais, inconteste a responsabilidade estatal (nas esferas municipal, estadual e nacional) em temas relacionados ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, a teor da Constituição Federal.
2. Facultada a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública em temas relacionados à vida/saúde, conforme julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Possibilita-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando prepondera o bem maior, que é a vida, não incidindo as vedações contidas nas Leis nºs 9.494/97 e 8.437/92, não havendo que se falar em esgotamento do objeto da ação. (...) (Agravo de Instrumento Nº 70074292962, Relatora: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/08/2017)"
3. Ante o propósito de efetivo cumprimento da obrigação pelo Estado do Acre, adequada a limitação do período de incidência das astreintes a 30 (trinta) dias.
4. Recurso provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE ANTE A URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. LAPSO. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. QUANTUM APROPRIADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar na ilegitimidade passiva do Estado do Acre porque sequer submetida a matéria ao Juízo de origem Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento n.º 1000570-72.2017.8.01.0000, acórdão n.º 4.605 ademais, inconteste a responsabilidade estatal (nas esferas municipal, estadual e nacional) em temas relacionados ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, a teor da Constituição Federal.
2. Facultada a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública em temas relacionados à vida/saúde, conforme julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Possibilita-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando prepondera o bem maior, que é a vida, não incidindo as vedações contidas nas Leis nºs 9.494/97 e 8.437/92, não havendo que se falar em esgotamento do objeto da ação. (...) (Agravo de Instrumento Nº 70074292962, Relatora: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/08/2017)"
3. Ante o propósito de efetivo cumprimento da obrigação pelo Estado do Acre, adequada a limitação do período de incidência das astreintes a 30 (trinta) dias.
4. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
12/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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