TJAC 1001638-57.2017.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARCELAS. INADIMPLEMENTO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Autorizada penhora de 9% (nove por cento) do valor do bruto percebido pela Recorrida, percentual que preserva quantum suficiente à garantia de subsistência digna da Agravada que, a teor das cópias das declarações do imposto de renda (exercícios 2013 a 2015, pp. 171/187), sequer dependentes ou alimentandos possui.
b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. (...) 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) (REsp 1673067/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)".
c) Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARCELAS. INADIMPLEMENTO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Autorizada penhora de 9% (nove por cento) do valor do bruto percebido pela Recorrida, percentual que preserva quantum suficiente à garantia de subsistência digna da Agravada que, a teor das cópias das declarações do imposto de renda (exercícios 2013 a 2015, pp. 171/187), sequer dependentes ou alimentandos possui.
b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. (...) 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) (REsp 1673067/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)".
c) Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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