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Jurisprudência


TJAC 1001639-42.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NA TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 E 311 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência. 2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo decurso do tempo em que a situação que se quer cessar vem ocorrendo, não se pode falar em tutela de urgência. 4. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 5. A existência de entendimento controverso no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD integram ou não a base de cálculo do ICMS, descaracteriza a probabilidade do direito que se pretende antecipar, sendo, por cautela, o indeferimento da tutela recursal a medida mais apropriada com a cognição não exauriente. 6. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Impostos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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