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Jurisprudência


TJAC 1001643-16.2016.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em nulidade na prisão em flagrante, por não estarem presentes as hipóteses de flagrante previstas no Art. 302, do Código de Processo Penal, quando a prisão do paciente se mantém por novo título prisional, qual seja, o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. 2. Também não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado. 3. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi na prática do crime, consubstancia situação concreta a autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão de liberdade provisória se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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