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Jurisprudência


TJAC 1001644-98.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SINDICÂNCIA DO JUÍZO SINGULAR. BENEFICIO NEGADO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão recorrida se fundou na ausência de comprovação da hipossuficiência meramente caracterizada pelo fato da agravante ter advogado particular e renda aparentemente incompatível com o valor do veículo adquirido, o que, por si só, não é o bastante para infirmar a presunção relativa. 2. O só fato de ser possuidor de patrimônio, ainda que relativamente abastado, não é indicativo de capacidade de custeio da demanda sem prejuízo próprio ou da família, porquanto não é razoável exigir do proprietário a dilapidação desse patrimônio para o acesso à Justiça tendo com conta que o ordenamento constitucional visa possibilitá-lo à todos. 3. Agravo provido.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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