TJAC 1001653-60.2016.8.01.0000
Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Pena substitutiva. Execução. Descumprimento das condições. Decretação da prisão. Revogação. Perda do objeto.
- A decretação da prisão do paciente decorreu do descumprimento das condições que lhe foram impostas, quando houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001653-60.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Pena substitutiva. Execução. Descumprimento das condições. Decretação da prisão. Revogação. Perda do objeto.
- A decretação da prisão do paciente decorreu do descumprimento das condições que lhe foram impostas, quando houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001653-60.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
15/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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