TJAC 1001655-30.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados de maneira razoável conforme o caso concreto, não configurando desídia do Estado-Juiz se o trâmite processual encontra-se dentro da regularidade
2. Estando a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente devidamente amparada em elementos concretos, bem como fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo para a garantia da ordem pública, resta afastado o alegado constrangimento ilegal.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória nem revogação da prisão preventiva.
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados de maneira razoável conforme o caso concreto, não configurando desídia do Estado-Juiz se o trâmite processual encontra-se dentro da regularidade
2. Estando a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente devidamente amparada em elementos concretos, bem como fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo para a garantia da ordem pública, resta afastado o alegado constrangimento ilegal.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória nem revogação da prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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